ATO DE AUDIÊNCIA image
JUÍZO ARBITRAL
AUXILIAR DE JUSTIÇA
          ATA DA SESSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA.  
         
  Procedimento Arbitral  Nº._____________________/_____________
REQUERENTE: Severina dos Ramos de Lima

REQUERIDO: Gilberto Barbalho Bezerra.


Aos dias 11 de Setembro do ano de 2015 as 11:hs  Reuniram-se as partes demandantes e demandadas para elegerem e convencionar por  compromisso arbitral as regras da Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem Pronucon do Brasil em conformidade com os termos das exigências do inciso II do art. 10 da Lei 9.307/96. Sendo a Instituição qualificada como, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 00379.398.0001-19, Inscrição Municipal nº 178.885-0 Inscrição Estadual isento, com seda na Rua Coronel Cascudo, /230 SL 03 Cidade Alta Natal RN .
Tendo sido escolhido pelas partes Para presidir a Sessão de mediação e conciliação prévia o Arbitro. Bel. Dr. Julio Ramezini de Farias , brasileiro, divorciado, arbitro de resoluções extras judiciais, OAB556/RN com registro competente nº 01.00.1544/Conpej – CAC 416833041/RJ, CFJPAD nº 020/2012 estabelecido na Rua General João Varela 810 Ceará Mirim RN.
  Qualificação das Partes em Conflito, por Exigência do inciso I do art. 10 da Lei 9.307/96.
 
Requerente: MARISETE CÂMARA DE ANDRADE brasileira, casada, funcionária pública aposentada , portadora da cédula da identidade sob nº 096.187 1SSP RN Inscrita no CPF/MF Sob nº 007.520.814-89, residente e domiciliada na Rua dos Limoeiros nº 34 Residencial Jardim Sul Planalto Parnamirim RN Cep 59.155-216.
 
 Requerido: JOSÉ ANTÔNIO  DE ANDRADE brasileiro, casado, funcionária pública aposentada , portador  da cédula da identidade sob nº 006.187 1SSP RN Inscrita no CPF/MF Sob nº 007.120.814-89, residente e domiciliada na Rua dos Limoeiros nº 34 Residencial Jardim Sul Planalto Parnamirim RN Cep 59.155-216.
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A parte requerente : Propõe um acordo caso seja aceita pelo cônjuge, acertar a partilha  parcialmente em 48 parcelas igual á 2.083,33 dois mil e oitenta e três e trinta e três centavos que deverá der depositado diretamente na conta poupança da requerente,Caixa econômica Agência 1069 OP. 013 Conta 4078.  Caso contrário, a inadimplência caracteriza a penhora do bem arrolado na separação, ficando vedado, a venda do mesmo até a conclusão da ultima parcela, e sentença  arbitral homologada é título executivo judicial após, o visto do Ministério Público,  fica autorizado o presente Juízo toma as devidas providências cabíveis em provocação de tal natureza.Através de seus assessores Jurídicos, sendo notório e sabido que é de obrigação que da se o pagamento dos honorários sucumbenciais dos assessores Jurídicos nos termos do artigos  85 § 14º e 121, do CPC, deixando assim, a negociação entre ambos requerente, requerido,  e assessores jurpidicos, mediante contrato firmado da prestação de serviço, uma vez que houve acordo entre as partes.  
 
Matéria objeto do litígio, por Exigência do inciso III do Art. 10 da Lei 9.307/96.
 
  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE CONVIVÊNCIA

Unidade Onde Tramita o Procedimento Arbitral, por Exigência do inciso IV do art. 10 da Lei 9.307/96.
RUA Coronel Cascudo 230 SL 3 Cidade alta Natal RN
         
  Válido como Compromisso Arbitral nos termos do parágrafo 2º do Art. 9º da Lei 9.307/96.
 
 Valor da Causa R$ 100,000,00  por Exigência do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei 9.307/96.
Iniciada a Sessão de Mediação e Conciliação Prévia, nos termos do § 4º do Art. 21 e § 2º do Art. 7ª  ambos da Lei 9.307/96, O Presidente da Sessão Interpelou as Partes, mostrando as mesmas, as vantagens do juízo arbitral para a resolução do presente conflito;
  
 Eleito o Juízo, Iniciou-se Portanto a Discussão sobre a Matéria.

I )  A Requerente em tese  alega em já ter recebido  do requerido em média 15.917,78 sendo que o valor total do débito é de 100.000,00, restando apenas para sua total quitação. 84,084,22. oitenta e quatro mil oitenta e quatro e vinde e dois centavos, é sabido que já foi debitado o referido valor para causa de 100,000,00 cem mil reais.
 
II) As partes, fez proposta  de conciliação, esta restou a homologação nos termos do artigo 28 da Lei 9.307/96, tendo as partes ora requerente e requerida, acompanhada de seus assessores jurídicos qualificados e Inscrito , OAB 6871/CE e OAB 8009/RN.
   
III )  Desta forma o presidente dos trabalhos, determinou o encerramento da presente sessão.
            Não mais havendo o que tratar, lido e achado conforme, deu-se por encerrada a presente sessão, que vai devidamente assinada pelas partes, representantes, e por mim, presidente da sessão Bel; Julio Ramezoni de Farias  
                                                                                                                                 
                                                            NATAL 11 de  Setembro  de 2017
                               
                                  Requerente                                                                                       Requerido
 
                                                                                                   
                                                                                 Presidente  da sessão      

                             
                              ADVOGADO, OAB 6871/CE                                                 ADVOGADO OAB 8009/RN.

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