MEDIAÇÃO EM SERVIÇOS DE IMOBILIÁRIA E OUTROS
CRECI-5807RN CNAI 18.350

LEGALIZE POR USUCAPIÃO EM 120 DIAS APÓS MANIFESTAÇÃO DO MP. CASAS TERRENOS SÍTIOS FAZENDAS VOCÊ AQUI NA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PRONUCON. É DECLARADO POR SENTENÇA ARBITRAL CONFORME ART.31 LEI 9.307-96

                                                   
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JUSTIÇA PRIVADA A DECISÃO É RÁPIDA DE 1 A 60 DIAS É UMA FORMA DE JUSTIÇA PRIVADA PARA RESOLVER CONFLITOS EM DIREITOS REAIS PODE FAZER PARTE DO QUADRO DE MEDIADORES E ÁRBITROS BACHAREL EM DIREITO PERITOS E ÁRBITROS, TODOS OS PROFISSIONAIS LIBERAIS PORTADORES DE REGISTRO EM CONSELHO DECLASSE. PODE ASSOCIA-SE CADASTRE http://www.deltaconsig.com.br/inoveconsultoria.net/messageshttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Iniciada-a-arbitragem,-cabe-ao-ju%C3%ADzo-arbitral-decidir-sobre-medidas-urgentes-requeridas-judicialmente 
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  • Sobre nós atuamos desde 1994 criado na Capital do Estado do Rio de Janeiro, mediante assembléia geral extraordinária, que criou, a Ordem Nacional dos Usuário Consumidores em Eletroeletrônicos e Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem ,para fim de atender, as empresas de serviços autorizados, mediante reclame conosco. Enfim, os usuários fazem até hoje suas reclamações via online vídeo Conference, resolvemos as questões de interesses das partes, sem ter a necessidade de gasto com advogados nem com justiça estatal, sendo essa opção de uma das partes, quando haja desobediência do não cumprimento da decisão proferido por uma árbitro imparcial, a parte vencedora deverá apenas fazer com que o juízo estatal venha cumprir os termos específico do código de processo civil. Artigo 516 inciso III da Lei Federal 13.105/2015.O juiz estatal nada poderá questionar a decisão do árbitro, ele deve executar imediatamente, obrigando a parte perdedora cumprir a Sentença Arbitral.   JUÍZO ARBITRAL PRNUCON DO BRASIL                                                                                                           
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CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRONUCON DO BRASIL . É UMA FORMA DE JUSTIÇA PRIVADA DA DESAFOGAR O PODER JUDICIÁRIO, AS CAUSAS RESPECTIVAS SEMPRE O ÁRBITRO TEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROFERIR UMA DECISÃO , A EXEMPLO, SE FORM RELATIVO A MEDICINA, O ÁRBITRO É MÉDICO ENFIM.

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JUSTIÇA PRIVADA DO JUÍZO ARBITRAL CRIADO PELA 9099/95 ARTIGO 24,25,26 QUE CRIOU O JUIZADO CÍVEL CRIMINAL,E TAMBÉM O JUÍZO ARBITRAL, PARA QUE, O JUIZ LEIGO, VENHA NOMEAR UM ÁRBITRO IMPARCIAL PARA DA INICIO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL ISSO É COM CELERIDADE, RESOLVER O CONFLITOS, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE : APLICABILIDADE DA SISTEMA SÓ FICOU CONSOLIDADA MEDIANTE O ADVENTO DA LEI FEDERAL 9.307/96.PARA SER UTILIZADA FORA DOS TRIBUNAIS.

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SALA DE AUDIÊNCIA PARA MEDIAÇÃO

Procedimento para mediação digital image
               Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem do                  
   PRONUCON DO BRASIL CNPJ 00379398000119 CNAE 69.11.7.02 STF. CONH.Nº2017022417338904
      Requisitos Exigidos pelo Art. 319 do Código de Processo Civil


PROCEDIMENTO ARBITRAL: nº____________________________ 

REQUERENTE: Severina dos Ramos de Lima, (qualificação)

REQUERIDO: Gilberto Barbalho Bezerra, (qualificação)
 
Vem á presença de vossa excelência, com o devido respeito, para requerer a presente:
     
                AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE CONVIVÊNCIA 
                       BREVE RELATO DOS FATOS:

  • A requerente, alega haver se relacionado com o promovido, embora não tenha sido embaixo do mesmo teto, pelo período de 14 longos anos de sua vida, o que facilmente será comprovado no curso da instrução processual;
  • Ocorre que a cerca de seis meses aproximadamente, o promovido falou simplesmente que não tinha mais interesse em continuar se relacionando com a requerente e que a mesma se virasse, pois suas despesas são muito altas e não poderia mais continuar ajudando-a;
  • A requerente por sua vez excelência, é pessoa de prendas domésticas, nunca teve profissão definida, nem quem a ajudasse, além do mais é doente e necessita de medicamentos para superar os diversos problemas de saúde, como comprova com atestados em apenso e foi prometida pelo promovido, que iria sempre ajudá-la, mesmo que um dia viesse a deixá-la;
  • Ao procurar o promovido, para resolver a situação de forma amigável, o mesmo recusou-se a prestar qualquer ajuda, dizendo que somente o faria por ordem judicial;
  • Desta forma, a requerente não teve outro caminho a seguir, senão o de ingressar com a presente ação, para através da mediação, conciliação e arbitragem, tentar resolver o presente conflito, considerando que restaram frustradas todas as maneiras amigáveis para a resolução do presente litígio.
          DOS PEDIDOS:
 Ante o Exposto, requer a vossa excelência, que receba a presente ação e instaure o Procedimento Arbitral competente a matéria, adotando as seguintes providências:
 Mande notificar a parte promovida, a fim de comparecer a este juízo arbitral, para Sessão de Mediação e Conciliação Prévia, em data e horário designados com antecedência, nos termos do § 4º do Art. 21 da Lei Federal 13.129 de 26 de maio de 2015.
Comunique-o (a) que na referida Sessão, poderá apresentar a sua Defesa, pois na ocasião serão respeitados os princípios do Contraditório, Igualdade das Partes e Ampla Defesa, previstos no § 2º do Art. 21 da supra citada Lei Brasileira de Arbitragem e que querendo, poderá Constituir Advogado, Assistente ou Procurador caso Pretenda, nos termos § 3º do mesmo Art. 21 bem como lhes faculta o Art. 5º LV da C.F.
 Ao final e após a instrução do presente Procedimento Arbitral, requer que seja Julgada a Procedência do Pedido, nos termos desta inicial, para em consequência, condenar o promovido, ao pagamento de indenização pelo tempo de convivência que passou com a ora requerente, cujo valor da fixação, deixa a critério deste juízo arbitral, mesmo que seja de forma parcelada, para que assim se faça justiça.  
                                                 
                                                      Dando-se a causa o valor de R$ 100.000.00  
                                                    Termos em que Pede e Espera Deferimento.

VALE COMO COMPROMISSO ARBITRAL 

As partes elegem as regras da Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem PRONUCON DO BRASIL, para solucionar o presente conflito, que deverá ser resolvido pela conciliação ou arbitragem, caso não haja previsão de acordo, fica o árbitro autorizado a julgar pelo direito líquido e certo. Artigo 17,18,28,31 Lei Federal 9.307/96. 
Requerente ____________________________________________Requerido________________________________________________________
Testemunhas___________________________CPF_____________________Testemunhas________________________CPF______________  

 ____________/__________/__________/___________/______________X_____/_____/___________/______/_____________
  Requerente: Impressão Biométrica                                                                                          Requerida  Impressão Biométrica                                                                                                                                                                    
                                                  Natal, _______/_______________/_______________                                                

Impressão digital 4 dedos é um polegar direito que da autenticidade ao documento, acompanhado das assinaturas                                                                                                                            grafotécnica 
                                         
                                                  Do conflito existente   Requerente  e  Requerido
Aviso, encontra-se Notificadas (as partes) da Data, Local e Horário da Sessão de Conciliação
    Dia 11/09/2015 às 11:00  hs.Rua Coronel Cascudo 239/230 SL 3 Cidade Alta Natal RN CEP 59.025-260  
ATO DE AUDIÊNCIA image
JUÍZO ARBITRAL
AUXILIAR DE JUSTIÇA
          ATA DA SESSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA.  
         
  Procedimento Arbitral  Nº._____________________/_____________
REQUERENTE: Severina dos Ramos de Lima

REQUERIDO: Gilberto Barbalho Bezerra.


Aos dias 11 de Setembro do ano de 2015 as 11:hs  Reuniram-se as partes demandantes e demandadas para elegerem e convencionar por  compromisso arbitral as regras da Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem Pronucon do Brasil em conformidade com os termos das exigências do inciso II do art. 10 da Lei 9.307/96. Sendo a Instituição qualificada como, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 00379.398.0001-19, Inscrição Municipal nº 178.885-0 Inscrição Estadual isento, com seda na Rua Coronel Cascudo, /230 SL 03 Cidade Alta Natal RN .
Tendo sido escolhido pelas partes Para presidir a Sessão de mediação e conciliação prévia o Arbitro. Bel. Dr. Julio Ramezini de Farias , brasileiro, divorciado, arbitro de resoluções extras judiciais, OAB556/RN com registro competente nº 01.00.1544/Conpej – CAC 416833041/RJ, CFJPAD nº 020/2012 estabelecido na Rua General João Varela 810 Ceará Mirim RN.
  Qualificação das Partes em Conflito, por Exigência do inciso I do art. 10 da Lei 9.307/96.
 
Requerente: MARISETE CÂMARA DE ANDRADE brasileira, casada, funcionária pública aposentada , portadora da cédula da identidade sob nº 096.187 1SSP RN Inscrita no CPF/MF Sob nº 007.520.814-89, residente e domiciliada na Rua dos Limoeiros nº 34 Residencial Jardim Sul Planalto Parnamirim RN Cep 59.155-216.
 
 Requerido: JOSÉ ANTÔNIO  DE ANDRADE brasileiro, casado, funcionária pública aposentada , portador  da cédula da identidade sob nº 006.187 1SSP RN Inscrita no CPF/MF Sob nº 007.120.814-89, residente e domiciliada na Rua dos Limoeiros nº 34 Residencial Jardim Sul Planalto Parnamirim RN Cep 59.155-216.
  .
A parte requerente : Propõe um acordo caso seja aceita pelo cônjuge, acertar a partilha  parcialmente em 48 parcelas igual á 2.083,33 dois mil e oitenta e três e trinta e três centavos que deverá der depositado diretamente na conta poupança da requerente,Caixa econômica Agência 1069 OP. 013 Conta 4078.  Caso contrário, a inadimplência caracteriza a penhora do bem arrolado na separação, ficando vedado, a venda do mesmo até a conclusão da ultima parcela, e sentença  arbitral homologada é título executivo judicial após, o visto do Ministério Público,  fica autorizado o presente Juízo toma as devidas providências cabíveis em provocação de tal natureza.Através de seus assessores Jurídicos, sendo notório e sabido que é de obrigação que da se o pagamento dos honorários sucumbenciais dos assessores Jurídicos nos termos do artigos  85 § 14º e 121, do CPC, deixando assim, a negociação entre ambos requerente, requerido,  e assessores jurpidicos, mediante contrato firmado da prestação de serviço, uma vez que houve acordo entre as partes.  
 
Matéria objeto do litígio, por Exigência do inciso III do Art. 10 da Lei 9.307/96.
 
  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE CONVIVÊNCIA

Unidade Onde Tramita o Procedimento Arbitral, por Exigência do inciso IV do art. 10 da Lei 9.307/96.
RUA Coronel Cascudo 230 SL 3 Cidade alta Natal RN
         
  Válido como Compromisso Arbitral nos termos do parágrafo 2º do Art. 9º da Lei 9.307/96.
 
 Valor da Causa R$ 100,000,00  por Exigência do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei 9.307/96.
Iniciada a Sessão de Mediação e Conciliação Prévia, nos termos do § 4º do Art. 21 e § 2º do Art. 7ª  ambos da Lei 9.307/96, O Presidente da Sessão Interpelou as Partes, mostrando as mesmas, as vantagens do juízo arbitral para a resolução do presente conflito;
  
 Eleito o Juízo, Iniciou-se Portanto a Discussão sobre a Matéria.

I )  A Requerente em tese  alega em já ter recebido  do requerido em média 15.917,78 sendo que o valor total do débito é de 100.000,00, restando apenas para sua total quitação. 84,084,22. oitenta e quatro mil oitenta e quatro e vinde e dois centavos, é sabido que já foi debitado o referido valor para causa de 100,000,00 cem mil reais.
 
II) As partes, fez proposta  de conciliação, esta restou a homologação nos termos do artigo 28 da Lei 9.307/96, tendo as partes ora requerente e requerida, acompanhada de seus assessores jurídicos qualificados e Inscrito , OAB 6871/CE e OAB 8009/RN.
   
III )  Desta forma o presidente dos trabalhos, determinou o encerramento da presente sessão.
            Não mais havendo o que tratar, lido e achado conforme, deu-se por encerrada a presente sessão, que vai devidamente assinada pelas partes, representantes, e por mim, presidente da sessão Bel; Julio Ramezoni de Farias  
                                                                                                                                 
                                                            NATAL 11 de  Setembro  de 2017
                               
                                  Requerente                                                                                       Requerido
 
                                                                                                   
                                                                                 Presidente  da sessão      

                             
                              ADVOGADO, OAB 6871/CE                                                 ADVOGADO OAB 8009/RN.

Testemunhas ____________________________CPF___________________Testemunhas_______________________CPF________________
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Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem                  
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Sede Rua Coronel Cascudo 230/329 SL 3 Cidade Alta Natal RN CEP 59025-260 E-mail: juizdefato@gmail.com

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE CONVIVÊNCIA

Procedimento Arbitral nº:_____________________________________

REQUERENTE: Severina dos Ramos de Lima,

REQUERIDO: Gilberto Barbalho Bezerra,

Após visto do Ministério Público a matéria de interesse público, Proc. Nº 00.22.68.0002015,para que surte seus efeitos legais e Jurídico nos termos do Artigo 178 Inciso I do  N.CPC.
 
Homologo por Sentença do Acordo Firmado Entre as Partes Acima, para que Produza seus Efeitos Jurídicos e o fazendo nos termos do Art.17,18,28,31, da Lei 9.307/96. Do sigilo processual Art. 189 Inc IV CPC e Profissional,res.02/15 Art.36 § 2º Passando esta Decisão a Constituir Titulo Executivo Judicial nos termos do Art.515, inciso VII 516 Inciso III  do citado CPC.
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  Natal,_____________/____________/_______________
______________________________________________
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